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LEI DO BEM

A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica.
Essa lei tem como objetivo estimular os investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico que gerem melhorias incrementais, produtividade e competitividade no mercado.
As pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e inovação tecnológica podem usufruir.
Os benefícios concedidos por meio do art. 19 da Lei 11.196/2005 incluem:
I – Dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I no cálculo do IRPJ e CSLL, nos seguintes percentuais:

• Até 60%, via exclusão;
• Mais 10%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento inferior a 5%);
• Mais 20%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento superior a 5%); e
• Mais até 20%, nos casos de patente concedida ou registro de cultivar.
II – Redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à PD&I;
III – Depreciação Acelerada Integral de bens novos destinados à PD&I;
IV – Amortização Acelerada de bens intangíveis destinados à PD&I; e
V – Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A Lei do Bem permite a contratação de Institutos de Ciência e Tecnologia – ICTs para o desenvolvimento da atividade de inovação, assim o HIT é um ICT apto a desenvolver projetos com esse incentivo, podemos entender em conjunto as necessidades para o desenvolvimento adequado para esse fomento.

Fonte de informações: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-do-bem

LEI DO BEM

A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica.
Essa lei tem como objetivo estimular os investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico que gerem melhorias incrementais, produtividade e competitividade no mercado.
As pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e inovação tecnológica podem usufruir.
Os benefícios concedidos por meio do art. 19 da Lei 11.196/2005 incluem:
I – Dedução da soma dos dispêndios de custeio nas atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I no cálculo do IRPJ e CSLL, nos seguintes percentuais:

• Até 60%, via exclusão;
• Mais 10%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento inferior a 5%);
• Mais 20%, na contratação de pesquisadores para PD&I (Incremento superior a 5%); e
• Mais até 20%, nos casos de patente concedida ou registro de cultivar.
II – Redução de 50% do IPI na aquisição de bens destinados à PD&I;
III – Depreciação Acelerada Integral de bens novos destinados à PD&I;
IV – Amortização Acelerada de bens intangíveis destinados à PD&I; e
V – Redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas de recursos financeiros para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A Lei do Bem permite a contratação de Institutos de Ciência e Tecnologia – ICTs para o desenvolvimento da atividade de inovação, assim o HIT é um ICT apto a desenvolver projetos com esse incentivo, podemos entender em conjunto as necessidades para o desenvolvimento adequado para esse fomento.

Fonte de informações: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-do-bem